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Obrigação Nota Integrada NFC-e no RS: entenda tudo

loja emitindo a NFCe RS

Conforme os anos passam e a tecnologia muda, até mesmo regulamentações e regras fiscais precisam acompanhar e estarem atualizadas. Nesse sentido, várias alterações têm ocorrido visando melhorar a fiscalização e o registro de operações das empresas no Brasil. E isso vale para a mudança da NFC-e RS.

Dessa forma, a nova Instrução Normativa 81/2022 (IN 81/2022), traz novas exigências para os empreendedores que emitem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no estado do Rio Grande do Sul.

Caso você queira estar informado e evitar problemas fiscais, acompanhe a notícia e esteja sempre adequado.

Nova obrigação com a IN 81/2022

A IN 81/2022 é uma instrução normativa (IN) que atualiza as informações obrigatórias na emissão da NFC-e. Com isso, dados de pagamento deverão ser puxados automaticamente durante a emissão, por meio de um sistema já adequado.

Mas e o que exatamente é uma IN?

De forma simples, uma IN é um instrumento emitido por uma autoridade competente, como um órgão governamental, com o objetivo de complementar uma lei, regulamento ou decreto já existente. 

Ou seja, ela não tem o poder de revogar ou redefinir o que já foi estabelecido nas leis, mas sim de detalhar como essas leis serão aplicadas ou executadas na prática.

Assim, através da IN 81/22, toda NFC-e emitida no Rio Grande do Sul deve ser vinculada ao pagamento realizado por meios eletrônicos, como cartão de crédito ou débito, Pix ou vouchers.

Como a nota integrada vai funcionar?

Em resumo, a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e deverá ser realizada por meio de integração com o emissor do documento fiscal.

Dessa forma, a NFC-e deverá conter as seguintes informações quando emitida:

  • Código da NFC-e;
  • Data e hora da operação;
  • Valor da operação;
  • Forma de pagamento;
  • Número da transação;
  • Identificação do estabelecimento e do adquirente.

Ou seja, se a venda identificada na NFC-e foi realizada utilizando essas formas de pagamento, será obrigatório incluir o código de identificação da operação de pagamento.

Quem Deverá se Adequar a mudança da NFC-e RS?

Em suma, a IN 81/2022 se aplica a todas as empresas no RS que emitem NFC-e em vendas presenciais e utilizam pagamentos eletrônicos.

Mulher com nota fiscal

Porém, não há a obrigatoriedade de utilizar um sistema específico. Assim, as empresas podem escolher qualquer sistema emissor de notas ou de pagamento que esteja adequado, como o Emitte. 

Com isso, a única exigência é que as informações de pagamento sejam integradas automaticamente à NFC-e, ao invés de informadas manualmente durante o preenchimento.

Por fim, saiba que não se adequar e cumprir as novas exigências pode significar sérias multas feitas pela SEFAZ.

Como Encontrar o Código Identificador da Operação?

Encontrar o código identificador da operação é mais simples do que parece. Esse código estará disponível no comprovante de pagamento da transação. 

Por exemplo, se você utiliza uma maquininha de cartão, essa informação deverá estar no comprovante impresso pela maquininha.

O comprovante de pagamento deve conter várias informações sobre a transação realizada, incluindo:

  • O CNPJ do estabelecimento que emitiu a NFC-e, que deve coincidir com o utilizado no equipamento de pagamento;
  • O código de identificação da operação, gerado pelo sistema da sua empresa;
  • Data, hora e valor da operação;
  • Se a empresa tiver múltiplos terminais de pagamento, o código de identificação desse terminal também deve ser incluído.

Além disso, é importante mencionar que a NFC-e e o comprovante de pagamento devem ser impressos na mesma impressora.

Quais as Datas a Serem Observadas?

Para garantir uma transição suave, o governo do estado estabeleceu um calendário com base no faturamento de cada empresa:

  1. A partir de 1º de abril de 2023: estabelecimentos com atividade econômica enquadrada no CGC/TE com CNAE nas classes 4711-3 e 4712-1 (supermercados, hipermercados, minimercados, etc.) e com faturamento em 2022 superior a R$ 1.800.000,00;
  2. A partir de 1º de julho de 2023: estabelecimentos com faturamento em 2022 superior a R$ 720.000,00;
  3. A partir de 1º de outubro de 2023: estabelecimentos com faturamento em 2022 superior a R$ 360.000,00;
  4. A partir de 1º de janeiro de 2024: para os demais estabelecimentos.

Por fim, é importante estar ciente de que, caso uma empresa não cumpra os prazos e garanta a adequação, poderá ser multada severamente pela SEFAZ do estado.

Conclusão

Assim como outras mudanças recentes, A IN 81/2022 representa uma evolução importante no cenário tributário do Rio Grande do Sul. 

Embora traga mudanças significativas, a normativa oferece um período de adaptação e flexibilidade, permitindo que os negócios se adequem de acordo com seu faturamento e porte. 

Com a devida atenção às datas e a implementação das mudanças necessárias, os empreendedores podem enfrentar essa transição de forma tranquila, garantindo conformidade com a regulamentação vigente e contribuindo para a eficiência do sistema tributário do estado.

Marcelo Correia

Analista de conteúdo e copywriter da Emitte, apaixonado por escrever conteúdos úteis e cativantes. No tempo livre, fã e escritor de ficção e fantasia.

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