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Cancelamento da NFC-e: Redução do prazo

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A Sefaz reduziu o prazo de cancelamento da NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica), um documento amplamente utilizado em comércios varejistas, pois é um comprovante de vendas e compras.

Por isso, você comerciante, precisa estar a par da alteração de prazo para cancelamento deste documento.

No artigo, falaremos sobre esta modificação.

Entenda o que é a NFC-e

A NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica) surgiu para facilitar a vida dos empreendedores, principalmente na venda de varejo.

Esse documento integra o Projeto SPED, assim substitundoi o cupom fiscal emitido por ECF e a nota fiscal de modelo 2.

Ela tem o intuito de informatizar e facilitar a emissão para o contribuinte e para o governo, que recebe as emissões no mesmo momento em que o documento é gerado.

Com a NFC-e não é preciso a impressão do documento em impressoras fiscais,, a nota ao consumidor pode ser impressa em uma impressora comum e agora também fazer o cancelamento da NFC-e.

E assim como a NF-e, ela existe apenas em ambiente digital por meio do arquivo XML, com versão legível, chamada DANFCE (Documento Auxiliar da NFCe).

A DANFCE é uma representação resumida do arquivo XML, contendo o QR Code – para consulta do consumidor – e a chave de acesso.

Portanto, a NFC-e é um documento fiscal emitido para o consumidor final.

Mulher com nota fiscal

Prós

Para quem contribui

  • Uso de impressora comum;
  • Menor custo;
  • Diminuição do desperdício de papel;
  • Integração com dispositivos móveis;
  • Acompanhamento das emissões em tempo real;
  • Controle organizado das notas emitidas.

Para o consumidor

  • Agilidade no comércio;
  • Consulta das notas por meio de um QR Code, através de dispositivos móveis;
  • Extrato do documento, via e-mail.

Redução de prazo de cancelamento da NFC-e: Entenda

O Ajuste SINIEF 07/18 alterou, recentemente, uma cláusula do Ajuste SINIEF 19/16 (norma original), onde reduz o prazo de cancelamento de 24 horas para 30 minutos.

Sendo a alteração da cláusula:

III – o caput da cláusula décima quinta:

“Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava”.

A redução agora permite que a NFC-e seja cancelada em apenas 30 minutos, contanto que a mercadoria não esteja em trânsito fora da empresa.

Esta norma é válida para todo o país, entretanto, cada estado fazer sua regulamentação, então fique atento à Sefaz de seu estado e veja se o novo prazo de cancelamento da NFC-e já está valendo no mesmo.

Como proceder o prazo for ultrapassado?

Se o prazo de cancelamento da NFC-e passe de 30 minutos, é necessário que uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) de entrada da mercadoria seja emitida em nome do cliente, assim, a operação anterior (cupom fiscal eletrônico) é cancelada e a mercadoria volta ao estoque.

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