A Sefaz reduziu o prazo de cancelamento da NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica), um documento amplamente utilizado em comércios varejistas, pois é um comprovante de vendas e compras.
Por isso, você comerciante, precisa estar a par da alteração de prazo para cancelamento deste documento.
No artigo, falaremos sobre esta modificação.
Entenda o que é a NFC-e
A NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica) surgiu para facilitar a vida dos empreendedores, principalmente na venda de varejo.
Esse documento integra o Projeto SPED, assim substitundoi o cupom fiscal emitido por ECF e a nota fiscal de modelo 2.
Ela tem o intuito de informatizar e facilitar a emissão para o contribuinte e para o governo, que recebe as emissões no mesmo momento em que o documento é gerado.
Com a NFC-e não é preciso a impressão do documento em impressoras fiscais,, a nota ao consumidor pode ser impressa em uma impressora comum e agora também fazer o cancelamento da NFC-e.
E assim como a NF-e, ela existe apenas em ambiente digital por meio do arquivo XML, com versão legível, chamada DANFCE (Documento Auxiliar da NFCe).
A DANFCE é uma representação resumida do arquivo XML, contendo o QR Code – para consulta do consumidor – e a chave de acesso.
Portanto, a NFC-e é um documento fiscal emitido para o consumidor final.
Prós
Para quem contribui
- Uso de impressora comum;
- Menor custo;
- Diminuição do desperdício de papel;
- Integração com dispositivos móveis;
- Acompanhamento das emissões em tempo real;
- Controle organizado das notas emitidas.
Para o consumidor
- Agilidade no comércio;
- Consulta das notas por meio de um QR Code, através de dispositivos móveis;
- Extrato do documento, via e-mail.
Redução de prazo de cancelamento da NFC-e: Entenda
O Ajuste SINIEF 07/18 alterou, recentemente, uma cláusula do Ajuste SINIEF 19/16 (norma original), onde reduz o prazo de cancelamento de 24 horas para 30 minutos.
Sendo a alteração da cláusula:
III – o caput da cláusula décima quinta:
“Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava”.
A redução agora permite que a NFC-e seja cancelada em apenas 30 minutos, contanto que a mercadoria não esteja em trânsito fora da empresa.
Esta norma é válida para todo o país, entretanto, cada estado fazer sua regulamentação, então fique atento à Sefaz de seu estado e veja se o novo prazo de cancelamento da NFC-e já está valendo no mesmo.
Como proceder o prazo for ultrapassado?
Se o prazo de cancelamento da NFC-e passe de 30 minutos, é necessário que uma NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) de entrada da mercadoria seja emitida em nome do cliente, assim, a operação anterior (cupom fiscal eletrônico) é cancelada e a mercadoria volta ao estoque.
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